Jaru: Justiça mantém multa da prefeitura de R$ 160 mil a construtora que não concluiu calçadas públicas
A 2ª Vara Cível de Jaru negou o pedido da L. F. Gomes Ribeiro Ltda. que buscava anular uma multa de R$ 160.775,55 imposta pelo Município de Jaru pelo não cumprimento integral de um contrato de implantação de calçadas. A construtora, que executou 93,47% da obra, alegava que a penalidade era desproporcional e que a culpa pelo atraso seria de um fornecedor de matéria-prima.
Na ação, a empresa também pedia indenização por danos morais de R$ 20 mil devido à inscrição do débito em dívida ativa e ao protesto. No entanto, a Justiça não acolheu os argumentos da construtora e ainda a condenou a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O juiz Alencar das Neves Brilhante, em sua sentença, destacou que a alegação de falta de matéria-prima não foi comprovada de forma contundente pela empresa, que não demonstrou ter buscado alternativas para a aquisição dos insumos. Além disso, o magistrado apontou uma contradição entre a justificativa apresentada na ação e a manifestação da construtora durante o processo administrativo, onde alegou onerosidade excessiva e atrasos nos pagamentos como motivos para não prosseguir com a obra.
O juiz também considerou que a multa, correspondente a 10% do valor total do contrato (R$ 1.607.755,56), estava prevista na cláusula contratual e que a decisão administrativa que a aplicou levou em conta diversos fatores além do percentual não executado. Foram citadas inconformidades nos serviços já realizados, o não saneamento dessas irregularidades, a recusa da empresa em assinar um termo aditivo e a significativa extensão dos prazos contratuais sem a conclusão da obra (de 180 para 570 dias).
Alencar das Neves Brilhante ressaltou que a construtora participou do processo licitatório e firmou o contrato livremente, aderindo às cláusulas de penalidade. Ele aplicou o princípio do “pacta sunt servanda” (os pactos devem ser cumpridos) e afirmou que a intervenção judicial só se justificaria em casos de vícios de consentimento ou fatos supervenientes que tornassem o contrato excessivamente oneroso, o que não se verificou no caso.
O magistrado também se ateve aos limites do controle judicial sobre atos administrativos, que se restringe à legalidade e regularidade do procedimento, sem adentrar no mérito, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, o que não foi constatado.
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz entendeu que a aplicação da multa e os atos de cobrança foram legítimos, decorrentes do exercício regular de um direito da Administração Pública diante do inadimplemento contratual.
Com a decisão, a L. F. Gomes Ribeiro Ltda. teve seus pedidos julgados totalmente improcedentes e ainda foi condenada a pagar 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.
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